| Consumidor que tiver fornecimento interrompido deve ser compensado pela Cemig |
| Escrito por Alemg | ||||
| Qui, 16 de Fevereiro de 2012 14:00 | ||||
Os consumidores que tiverem o fornecimento de luz interrompido por mais de 12 horas têm direito a compensação pela concessionária de energia. Esse ressarcimento, regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), já pode ser requisitado a partir de fevereiro de 2012, como informa o Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Além do direito à reparação pelo dano causado em virtude da falta de energia elétrica, já prevista no Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode requisitar uma compensação a ser creditada na sua fatura. Essa solicitação deve ser feita até dois meses após o corte no fornecimento de energia. Para isso, o consumidor deve entrar em contato com a sua distribuidora e informar a ocorrência de falta de luz, exigindo o número de protocolo para o acompanhamento da demanda. Passadas 12 horas sem energia elétrica, o consumidor deve entrar em contato novamente com a distribuidora para formalizar o pedido da compensação. Caso a distribuidora de energia não esteja cumprindo a norma, o consumidor deve entrar em contato com a Aneel, pelo telefone 167, ou procurar o Procon do seu município.
No verão, época de chuvas fortes, é comum a ocorrência de danos causados aos aparelhos elétricos em função de cortes no fornecimento de energia. Caso isso ocorra, o consumidor deve tomar as providências previstas na Resolução 414, de 2010, da Aneel. Pela resolução, o consumidor tem direito ao ressarcimento do prejuízo sofrido em seus aparelhos eletroeletrônicos, desde que haja relação entre a falta de energia elétrica e o dano ao produto. Os consumidores prejudicados devem entrar em contato imediato com a concessionária de energia e formalizar a sua reclamação, exigindo sempre o número de protocolo. A empresa deve tomar as providências para a averiguação do ocorrido e, constatando-se a relação com o dano, o consumidor deve ser ressarcido do prejuízo no prazo máximo de 45 dias corridos. A inspeção do equipamento por parte da concessionária deve ser feita até 10 dias após a reclamação. No caso de geladeiras e congeladores, esse prazo é de um dia útil. O ressarcimento pode ser feito por meio de pagamento em dinheiro ou providências no sentido do conserto ou substituição do produto. Caso a empresa não faça o ressarcimento dentro do prazo de 45 dias, o consumidor deve formalizar a sua reclamação no Procon e na Aneel. Também é possível ajuizar uma ação de indenização por perdas e danos. Informação | Alemg
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